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Secretarias / Departamentos
Atualizado em: 28/10/2026 às 13h14
Planejamento Orçamentário
Patrícia da Silva Goulart de Campos
Funcionamento: Segunda a sexta-feira, 08:00 às 17:00 horas
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - COPO

 

Art. 102-D. A Coordenadoria de Planejamento Orçamentário (COPO) tem por finalidades precípuas:

I- promover a convergência entre o planejamento estratégico governamental e programação financeira do Município;

II- fornecer suporte técnico a fim de garantir a estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III- assegurar a transparência e a qualidade dos dados fiscais, zelando pelo cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias;

IV- elevar os níveis de eficácia da gestão pública municipal, mediante o aprimoramento contínuo dos indicadores de planejamento e desempenho.

 

Art. 102-E. Para consecução de suas finalidades, compete à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário:

I- coordenar e orientar as atividades, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação técnica das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);

II- monitorar a execução orçamentária, alertando tempestivamente as unidades administrativas sobre os desvios em relação às metas planejadas, para garantir o cumprimento das obrigações institucionais e prazos legais;

III- elaborar estudos de impacto orçamentário-financeiro e declarações de adequação orçamentária para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV- assessorar as unidades administrativas na correta classificação funcional-programática das despesas e nas normas técnicas de planejamento orçamentário;

V- atuar em articulação institucional com a Secretaria Municipal de Finanças e com a Secretaria de Contratações Públicas, visando a integração entre o Plano Anual de Contratações e a disponibilidade orçamentária; 

VI- consolidar as informações técnicas destinadas ao sistema AUDESP e outros meios de fiscalização do Tribunal de Contas, atuando de forma colaborativa com a Controladoria Interna do Município;

VII- requisitar e consolidar, junto às demais Secretarias, os dados e informações necessários para a elaboração do Orçamento e para o monitoramento do Plano de Governo.


Art. 102-F. A Coordenadoria de Planejamento Orçamentário é dirigida pelo Coordenador de Planejamento Orçamentário, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, ao qual compete:

I- coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

II- supervisionar a preparação técnica e a consistência das informações fiscais destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, via Sistema AUDESP, em suporte à Controladoria Interna do Município;

III- coordenar o levantamento de dados, o preenchimento e o envio das informações relativas ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M);

IV- organizar e conduzir as audiências públicas relativas ao planejamento orçamentário e à avaliação do cumprimento das metas fiscais;

V- orientar as Secretarias Municipais e órgãos municipais quanto às exigências legais no processo orçamentário;

VI- coordenar a elaboração de relatórios técnicos de execução orçamentária para subsidiar as decisões do Poder Executivo e as auditorias externas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento Orçamentário atuará em estreita colaboração com a unidade central de Controle Interno do Município, fornecendo os subsídios necessários à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e à instrução do processo de Contas Anuais do Município.

Art. 102-G. Fica instituído o Comitê Interno de Planejamento Orçamentário, de caráter consultivo e propositivo, presidido pelo Coordenador de Planejamento Orçamentário e integrado por representantes técnicos das unidades administrativas, com a finalidade de harmonizar o planejamento setorial com as metas fiscais e o Plano de Governo.

Parágrafo único. Compete aos representantes técnicos indicados para o Comitê o fornecimento tempestivo de dados, a validação das estimativas de despesas e o monitoramento físico-financeiro das metas de suas respectivas pastas.”


Art. 3º. O organograma da Administração Pública Direta constante no Anexo I da Lei Complementar nº 1.043, de 31 de agosto de 2022, fica substituído e passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.


Art. 4º. Em decorrência da criação da “Coordenadoria de Planejamento Orçamentário”, prevista no artigo 102-D e seguintes da Lei Complementar nº 1.043, de 31 de agosto de 2022, fica criado no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC) de que trata a Lei Complementar nº 1.120, de 30 de abril de 2025, 1 (um) cargo em comissão (CCMC), com as seguintes especificações:

I - Categoria: “Comando”;

II - Código: “C”;

III - Nível Hierárquico (NH): “9”;

IV - Nível de Remuneração: “XIX”;.

V - Denominação: “Coordenador”;

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento do cargo em comissão são os definidos no Anexo II, Tabela 6 (Comando, NH 9) e nos artigos 15 e 16, inciso III, todos da Lei Complementar nº 1.120, de 30 de abril de 2025.


Art. 5º Os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 1.120, de 30 de abril de 2025 passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar, de acordo com o seguinte:

I- o quantitativo de CCMC de comando, Código C, NH 9, da Tabela 2 do Anexo I fica majorado de 5 (cinco) para 6 (seis) vagas, e os “Totais” para 40 vagas;

II- fica acrescido o item 21, órgão Coordenadoria de Planejamento Orçamentário, à Tabela 9 do Anexo IV, e a quantidade de vagas de CCMC do referido item fica majorada de 0 (zero) para 1 (uma) vaga, e os “Totais” para 55 (cinqüenta e cinco) vagas;

III- fica realocada 1 (uma) vaga de FCMC na Tabela 9 do Anexo IV do quantitativo da Secretaria de Finanças, para o quantitativo da Secretaria de Negócios Jurídicos;

IV- fica acrescido o item 21, órgão Coordenadoria de Planejamento Orçamentário, à Tabela 10 do Anexo IV, quantidade de 1 (vaga) de CCMC, de NH 9;

V- fica realocada na Tabela 11 do Anexo IV a unidade administrativa denominada Seção de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças para a Secretaria de Negócios Jurídicos.


Art. 6º. O Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias procederá à regulamentação e estruturação para funcionamento das unidades administrativas tratadas por esta Lei Complementar.


Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Seta
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