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NOVA REDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CME
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO E FINS ART. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema da Ensino do Município de Catanduva, com suas atribuições, composição e organização definidas na Lei Municipal nº 3.277, de 17 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 6.372, de 03 de abril de 2023, reger-se-á pelas disposições contidas nesse regimento. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA ART. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME, dentre outras atribuições, as seguintes: I – Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; II – Estudar e formular propostas de alteração de estrutura técnico-administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visam aperfeiçoamento do ensino; III - Promover no mês de dezembro uma Audiência Pública para toda a comunidade, realizando na mesma uma prestação de contas de todas as deliberações tomadas durante o ano vigente, no intuito de dar transparência e publicidade às ações do Conselho Municipal de Educação. IV – Manifestar-se sobre: a) A elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação; b) Aplicação dos recursos legalmente definidos, bem como outros que se fizerem necessários para garantir o pleno desenvolvimento e manutenção do ensino no município; c) Plano de criação, ampliação, desativação, construção, reforma e adequações de prédios para atender a demanda escolar em todos os níveis de atuação do Sistema Municipal de Ensino; d) Convênios relacionados com a Educação; e) Plano de transporte de alunos dos bairros periféricos e zona rural do município; f) O cumprimento das deliberações do Conselho Estadual de Educação - CEE, no que couber; g) A instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município, inclusive sobre os pedidos de autorização de funcionamento de Escolas Privadas de Educação Infantil; h) Promover a transparência e publicar os atos do Conselho Municipal de Educação em meio eletrônico oficial do poder público; IV – Acompanhar: a) O levantamento anual de população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; b) A integração de ações em parceria com as demais secretarias do município e o uso dos recursos da comunidade para melhor assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente; c) A avaliação do desempenho das unidades escolares e sugerir medidas que visem a expansão qualitativa e quantitativa do Ensino Municipal. V – Incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual e privada em âmbito municipal; VI – Elaborar e revisar a cada quatro (4) anos o regimento interno do Conselho Municipal de Educação, e; VII – Propor medidas para atendimento das necessidades do escolar. Parágrafo único: no exercício de suas atribuições, os conselheiros deverão primar pela observância dos princípios éticos, contidos no código de ética, tanto na apreciação das questões, quanto das decisões a serem tomadas. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação – CME, será composto de 24 membros titulares e 24 membros suplentes, nomeados pelo prefeito municipal. § 1º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos e, será permitida a recondução dos mesmos apenas 01 (uma) vez e por igual período.
§ 2º - O mandato do conselheiro será extinto: a) A pedido; b) Por ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, ocorridas em um ano de exercício, e; c) Ao deixar de atuar no segmento de representação pelo qual foi indicado. § 3º - Os conselheiros deverão apresentar ao Presidente justificativa por meio escrito ou eletrônico (e-mail ou app) de sua falta, a ser submetida ao plenário do Conselho, na primeira reunião após a sua ocorrência. Art. 4º - A perda do mandato prevista no inciso b, do § 2º, do artigo 3º deste regimento, será declarada em reunião do Conselho e deverá ser precedida de notificação ao interessado, assegurando-lhe o pleno direito de defesa. Parágrafo único: caberá recurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação. Art. 5º - No caso de ocorrência de vaga, nomear-se-á substituto para completar o mandato do substituído, observadas, quando for o caso, as exigências estabelecidas na lei. § 1º O secretário (a) de educação deverá ser informado (a), de imediato sobre a vacância para que se tome as devidas providências ao preenchimento da vaga. § 2º Efetivada a indicação e a nomeação, considerar-se-á empossado o novo membro para complementar o mandato. Art. 6º - Quanto a afastamentos de conselheiros por mais de 03 (três) meses, salvo motivo de saúde, dependerá da aprovação dos conselheiros em reunião plenária. Parágrafo único: o requerimento fundamentado do interessado, com exceção dos casos de afastamento por motivo de saúde, deverá ser protocolizado no máximo 15 (quinze) dias antes do início da mesma. Art. 7º - Não haverá sessões ordinárias nos meses de janeiro e julho. CAPITULO IV – DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Art. 8º - São órgãos do Conselho Municipal de Educação: I – Plenário; II – Diretoria; III – Câmaras e; IV – Órgãos auxiliares: comissões. SEÇÃO I – DO PLENÁRIO Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente por convocação do Presidente, toda última quarta-feira de cada mês, às 14h00 em local, previamente fixado, deliberando com maioria simples dos membros presentes, em caso de não haver quórum na primeira chamada, passados quinze (15) minutos haverá a segunda chamada e a reunião se dará com qualquer número de participantes, exceto em caso que haja votação de matéria. § 1º - As reuniões ordinárias serão mensais (fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro); § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo presidente ou por metade mais (01) um dos membros do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; § 3º - o quórum exigido para a instalação da reunião extraordinária será de metade, mais 01 (um) dos membros do Conselho, em primeira e segunda chamada; § 4º - Na ausência do quórum previsto no parágrafo anterior a reunião será suspensa. Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal de Educação estão sujeitas à homologação do Secretário (a) Municipal de Educação e, depois de homologadas, tomarão a forma de resolução. SEÇÃO II – DA DIRETORIA Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação será administrado por 01 (um) presidente e 01 (um) vice-presidente eleitos dentre os membros e por maioria simples de votos em escrutínio secreto.
§ 1º - Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão a duração de 01 (um) ano, com direito a recondução por igual período. § 2º - Compete ao presidente: I – Representar o Conselho; II – Cumprir e fazer cumprir o regimento; III – Convocar e presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e coordenando os trabalhos; IV – Solicitar as providências e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho; V – Distribuir os processos, designando os membros que deverão analisá-los; VI – Requisitar as diligências e exames solicitados pelos membros; VII – Conceder licença, até (03) três meses, aos membros do Conselho Municipal de Educação, quando requerida formalmente nos termos do parágrafo único do Artigo 6º; VIII – Decidir sobre questões de ordem, cabendo recursos ao plenário, e; IX – Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo. § 3º - O presidente será auxiliado e substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente. § 4º - Em caso de vacância da presidência, a mesma será assumida pelo vice-presidente, até a conclusão do mandato respectivo. § 5º - O presidente do Conselho, além do voto, em caso de empate, tem o voto de qualidade. Art. 12 - O primeiro e o segundo secretários são eleitos dentre os conselheiros, juntamente com o presidente e o vice-presidente, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único: Para a composição da diretoria, não poderão se candidatar os representantes do Poder Público que ocupem cargos comissionados. § 1º - Compete ao secretário: I – Superintender todo o serviço da secretaria do Conselho; II – Expedir as convocações para as reuniões e secretariá-las; III – Coordenar a organização e atualização da correspondência, arquivo, documentos e cadastros das entidades representativas nas câmaras; IV – Organizar a pauta das reuniões, e; V – Desincumbir-se das demais atribuições inerentes à função. § 2º - Caberá ao segundo secretário substituir o primeiro em seus impedimentos, exercendo, enquanto tal, as funções que lhe são atribuídas. SEÇÃO III – DAS CÂMARAS Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação será organizado em câmaras. I – Câmara de Educação Infantil; II – Câmara de Ensino Fundamental I e II; III – Câmara de Educação de Jovens e Adultos; IV – Câmara da Educação Especial. § 1º - Cada câmara funcionará com os membros indicados pelo presidente do Conselho, após a eleição pelos pares; § 2º - As câmaras se reunirão em sessão plenária para deliberar sobre assuntos e matérias de suas competências; § 3º - Os membros de cada câmara escolherão o seu coordenador. SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 14 – O Conselho Municipal de Educação poderá dispor de órgãos auxiliares constituídos de comissões. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO Art. 15 – As sessões plenárias com duração máxima de 02 (duas) horas, constarão de duas partes: expediente e ordem do dia. §1º O expediente abrangerá: I – Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; II – Avisos, comunicados, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Conselho; III – Outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho. §2º - Ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim designado pelo presidente. §3º - Relatada, a matéria será colocada em discussão e votação facultando-se a palavra aos membros do Conselho. Art. 16 – As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos membros presentes. Parágrafo Único: a votação será simbólica, salvo quando requerida e aprovada por maioria simples dos presentes. Art. 17 – Na ausência do presidente e do vice-presidente, a sessão ordinária será suspensa. Parágrafo Único: nas sessões não previstas no “caput” desse artigo, desde que seja convocada por algum dos membros do Conselho, a presidência caberá ao conselheiro indicado pelos membros presentes. Art. 18 – Os titulares de órgãos da Secretaria Municipal de Educação que exercem cargos de chefia ou de funções de assessoramento, deverão comparecer às sessões do Conselho para prestarem esclarecimentos e fornecerem informações, quando solicitadas: I – Pelo presidente; II – Pela maioria dos membros presentes na reunião. Art. 19 – A dúvida sobre interpretação do regimento interno, na sua prática, constitui questão de ordem e poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 20 – Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo presidente do Conselho. CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS Art. 21 – O conselheiro que não puder comparecer à reunião para a qual foi convocado, deverá comunicar com devida antecedência o seu suplente para que o mesmo possa ser convocado e participar dos trabalhos, com direito a voto. Art. 22 – Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação, que cederá também instalações e recursos para o seu funcionamento. Art. 23 - Os docentes titulares (ou na sua ausência seus suplentes) convocados para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Educação, terão dispensa do trabalho pedagógico durante todo o período em que a reunião acontecer, independente do seu tempo de duração, ficando assim mediante apresentação da convocação ao seu gestor, para que seja providenciado um professor substituto na data da reunião. I- No caso da diretoria do Conselho: presidente ou (vice-presidente), secretário ou (segundo secretário), terão a dispensa garantida também para a preparação da reunião, a qual deverá ocorrer imediatamente uma semana antes das reuniões. Parágrafo Único: o Conselho Municipal de Educação expedirá um atestado de presença, o qual deverá ser apresentado ao gestor da Unidade Escolar para o devido arquivamento em prontuário. Para os casos de necessidade da Secretaria Municipal de Educação, será expedida uma convocação pelo Secretário (a) Municipal de Educação. Art.24 – O presente regimento poderá ser alterado por votação de pelo menos metade mais 1 (um) dos membros, sob proposta apresentada em reunião anterior à votação. Art. 25 – Faz parte integrante deste regimento interno o código de ética que regerá todas as atitudes e decisões dos conselheiros em relação aos trabalhos executados durante a vigência de seu mandato. Art. 26 – As omissões e dúvidas de interpretação e execução desse regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho Municipal de Educação.
CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA Art. 1º - Este Código de Ética tem por objetivos: I - Estabelecer os princípios éticos, valores e compromissos que devem orientar a atuação dos conselheiros no Conselho Municipal de Educação de Catanduva, espaço propositivo de interlocução, mediação, fiscalização, mobilização, deliberação e controle social que reúne representantes do governo, dos servidores e da sociedade civil; II - Tornar explícitas as normas que regem a conduta dos conselheiros, contribuindo para aprimorar as atitudes, comportamentos e práticas compatibilizando os valores individuais dos conselheiros com os valores institucionais do órgão; III - Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre a conduta dos conselheiros; IV - Oferecer por meio da comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, fiscalização e avaliação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta dos conselheiros. SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 2º - A função de conselheiro é uma função pública de Estado, relevante e não remunerada, movida pelo interesse público e pela defesa do interesse da coletividade e, da educação como direito de todos. Art. 3º - A atuação dos conselheiros será pautada nos princípios constitucionais da democracia, cidadania, participação e especialmente pelos princípios da educação nacional. Art. 4º - São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos conselheiros no exercício da função: I - A legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade; II - A verdade, idoneidade e probidade; III - A dignidade, decoro, honestidade e respeito às diferenças; IV - A independência, a objetividade e a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica. SEÇÃO II - DOS DIREITOS Art. 5º - São direitos dos conselheiros: I - Ser tratado com equidade, urbanidade e respeito pelos demais conselheiros; II - Participar das atividades de formação oferecidas pelo Conselho ou por outros órgãos que visem ao seu desenvolvimento; III - Ter respeitado o seu direito a voz nas reuniões, mediante inscrição; IV - Expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso; V - Ter acesso aos documentos recebidos e expedidos pelo Conselho; VI - Participar de encontros e eventos na área de educação dentro ou fora do Município representando o Conselho; VII - Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas. SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 6º - São responsabilidades e deveres dos conselheiros: I - Defender os interesses coletivos e o caráter público da educação; II - Defender a educação de qualidade, em todas as instituições educativas; III - Estabelecer diálogo permanente com a comunidade em geral e de modo específico com os segmentos representados no Conselho Municipal de Educação; IV - Conhecer e cumprir as normas legais e regimentais pertinentes a sua função, participando das reuniões, estudos, encontros e eventos definidos pelo Conselho; V - Zelar pelo reconhecimento público e prestígio do Conselho Municipal de Educação;
VI - Resguardar em sua conduta pessoal a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais do Conselho; VII - Proceder com honestidade e tempestividade, de acordo a ética e com o interesse público; VIII - Respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes; IX - Ser cortês, atento e respeitoso com outros conselheiros, funcionários do Conselho, autoridades públicas, organizações e a população em geral, compreendendo e respeitando suas capacidades e limitações individuais, mantendo postura de urbanidade diante dos conflitos de opiniões; X - Representar o Conselho Municipal de Educação, como órgão do Sistema de Ensino, em eventos e encontros internos e/ou externos, defendendo sempre as posições colegiadas, quando designado pelo Conselho; XI - Ser assíduo e frequente a todas as atividades do Conselho Municipal de Educação, conforme regra regimental, tendo ciência de que sua ausência provoca danos à efetividade das funções desenvolvidas pelo órgão; XII - Comunicar antecipadamente e justificar por escrito suas ausências, conforme os meios descritos no Regimento Interno, devendo manter-se informado das matérias discutidas; XIII - Comunicar por escrito ao colegiado e/ou à Comissão Permanente de Ética ato, notícia ou fato de que tenha conhecimento que difame o Conselho Municipal de Educação; XIV - Declarar-se impedido de participar de votação nos termos regimentais; XV - Apresentar-se às atividades internas e externas do Conselho Municipal de Educação com roupas apropriadas ao exercício da função. XVI - Manter sigilo de assuntos em discussão nas Comissões, em casos específicos, quando for deliberado entre seus membros. Art. 7º - É vedado aos conselheiros: I - Deixar de cumprir os seus deveres de conselheiro estabelecidos na Lei nº 3.277, de 17 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 6.372, de 03 de abril de 2.023, no Regimento Interno deste Conselho e neste Código de Ética; II - Usar a função de conselheiro para obter quaisquer favorecimentos particulares, para si ou para outrem; III - Prejudicar deliberadamente a reputação e o trabalho de outro conselheiro ou de instituição relacionada ao órgão; IV - Ser conivente com infração a este Código de Ética ou às funções que lhes são pertinentes; V - Permitir que aspectos de natureza pessoal ou profissional (perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal) interfiram na sua atuação como conselheiro; VI - Receber qualquer tipo de ajuda financeira indevida ou vantagem de qualquer espécie para o cumprimento de suas funções; VII - Retirar da sede do Conselho, sem autorização, qualquer documento, bem ou patrimônio pertencente a este; VIII - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício da sua função em benefício próprio ou de terceiros; IX - Portar-se de forma desrespeitosa para com seus colegas conselheiros, autoridades públicas, instituições e população em geral com os quais tenham vínculo pelo exercício de sua função; X - Difamar ou desqualificar conselheiros e o Conselho Municipal de Educação; XI - Ausentar-se das atividades do Conselho Municipal de Educação sem justificativa; XII - Manifestar posições pessoais como representante do Conselho Municipal de Educação; XIII - Divulgar assuntos debatidos no Conselho Municipal de Educação de forma desvirtuada do sentido; Art. 8º - O descumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 3.277, de 17 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 6.372, de 03 de abril de 2023 no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e neste Código de Ética constituirá motivo para análise da Comissão de Ética. CAPÍTULO II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º - A Comissão Permanente de Ética é competente para orientar, aconselhar, instaurar processos e expedir relatórios sobre o modo de proceder dos conselheiros nos casos previstos neste Código e em demais legislações pertinentes.
Art. 10º - À Comissão Permanente de Ética incumbe fornecer ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e, se for o caso, à Plenária, os registros em livro próprio sobre os fatos apurados, para o efeito de instruir e fundamentar os procedimentos a serem tomados e as providências disciplinares cabíveis, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 11º - O processo inicial sobre ato, fato ou conduta imprópria, se dará por denúncia escrita, não anônima, advinda de qualquer membro da comunidade ou conselheiro. Art. 12º - Recebida a denúncia, a Comissão Permanente de Ética instaurará os procedimentos analisando o fato, reunindo documentação e/ou realizando oitiva, quando necessário, dando oportunidade de ampla defesa e contraditório ao conselheiro denunciado. Art. 13º - O procedimento disciplinar tramita em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações do processo as partes, seus defensores e a Comissão Permanente de Ética. Art. 14º - O Conselheiro Municipal de Educação denunciado será formalmente notificado pela Comissão Permanente de Ética através de ofício emitido pelo Coordenador da Comissão, explicando o motivo, o denunciante e agendando a data, horário e local para oitiva do Conselheiro. Art. 15º - A Comissão Permanente de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo de recebimento da denúncia para expedir relatório. Parágrafo único : O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 16º - Os registros e as decisões da Comissão Permanente de Ética serão apresentados na forma de relatório ao Conselho Pleno para deliberação e a presidência expedirá os atos administrativos necessários. Art. 17º - Durante o período de realização do procedimento disciplinar, o Conselheiro Municipal de Educação denunciado que compõe a Comissão de Ética ficará impedido de exercer suas funções e atribuições na Comissão. Art. 18º - É permitida a revisão e suspensão do procedimento disciplinar, por erro de julgamento, restrição do direito de defesa ou por condenação baseada em falsa prova. SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Art. 19º - As penalidades aplicáveis por conduta ou procedimento incompatível com a dignidade das funções de conselheiro são as seguintes: I - Advertência oral quando houver violação dos incisos constantes no art. 7o; II - Advertência escrita nos casos de reincidência após advertência oral; III - Suspensão temporária do exercício do mandato de conselheiro com período a ser definido entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, após recebimento de advertência oral e escrita; IV - Perda do mandato do conselheiro, quando esgotados os incisos I, II e III deste artigo. Parágrafo único – Nas aplicações das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 20º - Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Municipal de Educação/Catanduva as matérias que versarem sobre proposta de extinção de mandato de Conselheiro, previamente apurada e encaminhada pela Comissão de Ética, conforme regra regimental. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21º - Este Código de Ética complementa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Catanduva. Art. 22º - A falta ou inexistência neste Código de Ética de definição ou orientação sobre questão de conduta de conselheiro, que seja relevante para o exercício da função ou dela advenha, enseja consulta e manifestação da Comissão Permanente de Ética ao Conselho Pleno.