O preenchimento deste implica somente na inscrição do mesmo.
O proponente no ato da inscrição deverá preencher adequadamente o formulário, bem como inserir todos os documentos e anexos obrigatórios conforme Regulamento abaixo:
REGULAMENTO DA 17ª FENART - FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS 2026
REGULAMENTO DA 17ª FENART
FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS 2026
Luzia Aparecida de Brito Girade, Secretária Municipal de Cultura, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e com base no que dispõe a Lei nº. 3418, de 11 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 9.109, de 03 de abril de 2025, RESOLVE:
Art. 1º - Será realizada a 17ª FENART – Feira Nacional de Artesanato e Artes Plásticas, organizada pela Secretaria de Cultura do Município de Catanduva, que ocorrerá na Praça 09 de Julho, desta cidade de Catanduva-SP, entre os dias 05 e 15 de novembro de 2026, de segunda à sexta no horário das 16h às 22h, aos sábados, das 14h às 22h e aos domingos das 09h às 22h.
Art. 2º - A participação deverá ser requerida através do formulário eletrônico:
https://www.catanduva.sp.gov.br/portal/secretarias/6/cultura, e clicar em Serviços/ 17ª FENART 2026/ FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO 17ª FENART 2026, do dia 17 de setembro até o dia 14 de outubro de 2026.
Art. 3º - A taxa de inscrição será calculada nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 9.109/2.025 que deverá ser paga por meio de “Guia de Recolhimento”, Pix ou tranferência bancária, dados que serão enviados por e-mail ou whatsapp no dia 19 de outubro com vencimento para 20 de outubro 2026.
§1º É de total responsabilidade do expositor, verificar se recebeu a respectiva os dados para pagamento.
§2º O atraso no pagamento implicará no indeferimento da inscrição e, conseqüentemente, no impedimento para ocupar o espaço designado para exposição e devolução da taxa recolhida.
Art. 4º - Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 9.109/2.025, os expositores que desejarem requerer a isenção da taxa de inscrição poderão realizá-la através de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§1º Os artesãos e ambulantes que já possuem seu cadastrado junto a Secretaria Municipal de Cultura, devidamente homologado pelo Fundo Municipal de Cultura não precisam preencher o formulário descrito no caput deste artigo.
§2º É de responsabilidade de todos os expositores que requererem a isenção de que trata este artigo, inclusive aqueles que se enquadrem no §1º, verificar a situação da isenção por meio do link:
https://www.catanduva.sp.gov.br/portal/download/arquivos/dCxzTP/
Art. 5º - Após a data limite para pagamento a que se refere o artigo 3º deste regulamento, a Secretaria Municipal de Cultura divulgará lista das inscrições homologadas, e emitirá “Termo de Participação”, que deve ser mantido em local visível durante toda a feira.
Art. 6º - A inscrição é pessoal e intransferível, podendo a atividade de exposição e comercialização ser exercida, excepcionalmente, por terceira pessoa, em caso de doença do expositor comprovada por atestado médico ou, por período não superior a 30 (trinta) minutos nos casos previstos no inciso IV do artigo 8º deste regulamento.
Art. 7º - A taxas são fixadas por dia, multiplicando pelo prazo total da feira, ou seja, 11 (onze) dias, ficando assim definidas:
I – Espaço de exposição c/ até 4 m², R$ 505,48, referente aos 11 (onze) dias da feira (11 UFRCs por dia).
II – Espaço de exposição c/ até 6 m², R$ 735,24 referente aos 11 (onze) dias da feira (16 UFRCs por dia).
III – Espaço de exposição acima 6 m², R$ 919,05 - referente aos 11 (onze) dias da feira (20 UFRCs por dia).
§1º Nos termos do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 0157, de 20 de dezembro de 2.000, cada UFRCs para o ano de 2026 corresponde a
R$ 4,1775 (quatro reais e dezessete centavos e setenta e cinco milésimos de centavo).
§2º Serão proibidos espaços de exposição com tamanho superior a 5m lineares úteis de frente;
§3º Para a correta aplicação deste Regulamento, define-se como “espaço de exposição” qualquer área destinada à exposição e comercialização de produtos artesanais e obras de arte, incluindo, mas não se limitando a: barracas e tendas, bancas, estandes, trailers e etc.
Art. 8º - Conforme artigo 8º do Decreto nº 9.109/2.025, são obrigações do expositor:
I – a montagem do espaço de exposição, quando se tratar de barraca, banca, tenda ou similar, compreendendo todo o material necessário para tanto (móveis, ferramentas, materiais em geral, inclusive material elétrico e para cobertura e fechamento, etc), em conformidade com a legislação vigente;
II - providenciar estacionamento e depósito para suas mercadorias, caso seja necessário, respeitando as leis ambientais e de trânsito;
III - utilizar material adequado, tais como lonas, toldos, cordas e elásticos para cobertura e fechamento do seu espaço de exposição, a fim de preservar a segurança e integralidade das mercadorias que permanecerem em seu interior;
IV - permanecer em seu espaço de exposição durante toda a realização da feira, exceto por período não superior a 30 (trinta) minutos, oportunidade na qual deverá nomear pessoa para ocupar temporariamente seu posto;
VII - manter o “Termo de Participação” em local visível para fins de
fiscalização.
§1º Durante toda a realização da feira, o expositor tem integral responsabilidade por seus pertences pessoais, por seu espaço de exposição, materiais e produtos a serem expostos e/ou comercializados, assim como pela instalação elétrica interna de seu espaço de exposição e pelas condições de segurança interna.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive nos casos da ausência prevista no inciso IV deste artigo.
Art. 9º - É proibido (a), nos termos do artigo 11 do Decreto nº 9.109/2.025:
- A participação na feira sem o “Termo de Participação”, sob pena de ser imediatamente retirado o expositor infrator do recinto;
- A ausência do expositor em seu espaço de exposição, com exceção dos casos previstos nos artigos 6º e 8º, inciso IV, deste regulamento;
- O fechamento de seu espaço de exposição ou interrupção da exposição durante a realização da feira;
- A permanência do expositor na feira sem que haja produtos a serem expostos e/ou comercializados em seu espaço de exposição;
a) adquiridos de terceiros;
b) que não sejam fabricados por processo artesanal, a exemplo de produtos industrializados,
c) que não constem no “Termo de Participação”;
VI – a utilização de áreas verdes, gramado, árvores e canteiros;
VII – a exposição de produtos em postes de iluminação e sinalização;
VIII – a utilização de postes de iluminação e árvores como espaço de exposição e venda de produtos;
IX - desacatar fiscais, funcionários e população;
X – consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes;
XI – a exposição e venda de produtos fora de seu respectivo espaço de exposição;
XII – o trânsito de veículos em locais e horários diversos ao estabelecido em regulamento próprio;
§ 1º O descumprimento das proibições previstas nos incisos II, III e IV poderão ser enquadrados como abandono da exposição nos termos do artigo 10 deste regulamento.
§ 2º Os expositores que comercializarem alimentos e bebidas estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o não cumprimento das exigências sanitárias implicará no cancelamento da inscrição.
Art. 10 Para fins do previsto no §1º do artigo 11 do Decreto nº 9.109/2.025 e do §1º do artigo 9º deste regulamento, considera-se “abandono”:
- - A ausência do expositor em seu espaço de exposição, com exceção dos casos previstos nos artigos 6º e 8º, inciso IV deste regulamento;
II - O fechamento de seu espaço de exposição ou interrupção da exposição durante a realização da feira;
III - A permanência do expositor na feira sem que haja produtos a serem expostos e/ou comercializados em seu espaço de exposição.
Art. 11 - A violação de dispositivos da Lei nº 3.418/1998, do Decreto nº 9.109/2.025ou deste regulamento próprio, sujeitará o expositor à exclusão da feira, apreensão das mercadorias e remoção das instalações, conforme previsão expressa no artigo 12 do Decreto nº 9.109/2.025.
§1º O expositor que for excluído da Feira de Artesanato e Artes Plásticas ficará impedido de participar do evento no ano subseqüente.
§2º Nas hipóteses de exclusão do expositor, não haverá devolução do preço público pago a título de inscrição.
Art. 12 - A participação implicará na aceitação de todas as normas estabelecidas na Lei nº 3.418/1998, no Decreto nº 9.109/2.025e neste regulamento.
Art. 13 - O cronograma fica assim estabelecido:
- De 01 de setembro a 14 de Outubro – Requerimento de inscrição via formulário;
- Dia 19 de Outubro – Envio, por email ou whatsapp das orientações sobre pagamento, chave pix ou Guia de Recolhimento.
- Dia 20 de Outubro – Data limite para pagamento;
- De 21 a 22 de Outubro – Avaliação e homologação das inscrições com emissão do respectivo “Termo de Participação”;
- Dia 05 de Novembro-Montagem dos espaços de exposição, das 09h às 12h.
- Dia 05 de novembro às 19h – Cerimônia de abertura
- De 05 a 15 de novembro – Exposição e venda
- 16 de novembro – Desmontagem dos espaços de exposição até as 12 horas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, AO 16 DIA DO MÊS DE
SETEMBRO DO ANO DE 2.026.
Os preenchimentos que não estiverem de acordo com o REGULAMENTO acima não serão aceitos.
As etapas do ACEITE E PAFTO serão publicadas no Imprensa Oficial do Município (https://imprensaoficialmunicipal.com.br/catanduva) conforme cronograma previsto do REGULAMENTO.
Ao preencher o formulário declaro que as informações prestadas por mim são verídicas e sob pena da Lei.
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