LEI Nº 6.227, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 8253/2022)
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso 0de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Nobre Vereador MAURÍCIO FERREIRA, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 03 de novembro de 2.021, conforme Resolução nº 7.458.
Art. 1º Fica criada a Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de Catanduva, destinada à venda, exposições e troca de mercadorias.
Art. 2º A Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades atenderá os seguintes princípios:
I - liberdade de expressão da atividade artística, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal;
II - desenvolvimento do empreendedorismo;
III - sustentabilidade do evento;
IV - fomento ao turismo na cidade de Catanduva-SP;
V - desenvolvimento da cultura no Município de Catanduva-SP.
Art. 3º A Prefeitura, por meio de Decreto Municipal, irá disciplinar a criação, oficialização e extinção das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, assim como a supervisão da fiscalização do seu funcionamento.
Art. 4º Somente poderão participar da feira os expositores credenciados e somente poderão ser expostos os produtos para os quais tenha sido credenciado.
Art. 5º A Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades poderá ser composta por um ou mais dos seguintes grupos:
I - Grupo 1 - Artes Plásticas /Visuais;
II - Grupo 2 - Artesanatos;
III - Grupo 3 - Alimentação/comida de rua;
IV - Grupo 4 - Antiguidades, "Colecionismos", Produtos "Vintage" e Brechós;
V - Grupo 5 - Plantas ornamentais;
VI - Grupo 6 - Pedras;
VII - Grupo 7 - Atividades sociais, educativas, culturais e esportivas;
VIII - Grupo 8 - Sustentabilidade e Economia Solidária.
Parágrafo único. Entende-se por "Sustentabilidade e Economia Solidária" a pessoa física que comparecer até o local da feira para vender ou trocar objetos que seriam descartados,
mas que podem ser aproveitados por outros feirantes.
Art. 6º Poderão ser credenciados para expor na Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, ainda que na
condição de empresário individual, vedada a participação de pessoa jurídica, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas.
Art. 7º Para participação na Feira será pago pelo expositor um valor a titulo de preço público, que será fixado e disciplinado em Decreto Municipal por parte do Poder Executivo.
São deveres do expositor:
I - estar devidamente credenciadas na Prefeitura;
II - expor ou comercializar apenas os produtos para os quais tenham sido credenciados;
III - observar, rigorosamente, os dias e horários de funcionamento da feira, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento, que será definido por meio de sorteio, na forma estabelecida em Decreto do Poder executivo;
V - portar, obrigatoriamente, a credencial durante o evento, que será regulamentada pelo Executivo;
VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada por atestado médico, quando poderá ser substituído, devidamente identificado como tal, conforme determinado em Decreto Municipal;
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;
IX - observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias e, quando da exposição ou comercialização de plantas ornamentais, as normas ambientais,
estabelecidas na legislação em vigor;
X - preservar a arborização, gramados e áreas de ajardinadas do local de exposição;
XI - promover a revalidação de sua matrícula junto à Prefeitura, na forma prevista no Decreto;
XII - efetuar, tempestivamente, o pagamento do preço público à Municipalidade, regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º É vedado ao expositor, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor ou comercializar seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV - comercializar, para consumo imediato, qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro;
V - expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
VI - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;
VII - expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades e não tenham potencial lesivo;
IX - expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das forças armadas, salvo os permitidos por lei;
X - danificar os espaços públicos onde se realiza o evento;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros, árvores ou quaisquer equipamentos não autorizados, existentes na área de instalação de feira, para afixação de
mostruários ou qualquer outra finalidade indevida;
XII - comercializar, como numismática, artefatos confeccionados com moedas;
XIII - expor ou comercializar pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré históricas, inclusive fósseis.
Art. 10 Em caso de descumprimento do disposto nesta lei e/ou no Decreto que a regulamentará, ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades;
I - advertência escrita;
II - suspensão da atividade, pelo prazo de 30 a 60 dias,
III - revogação do credenciamento e cancelamento da matrícula;
Parágrafo único. às penas serão aplicadas, isolada ou conjuntamente, conforme a gravidade da infração, pelo Poder Executivo, assegurando-se ao expositor o direito à ampla defesa, conforme as normas gerais do processo administrativo municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "JOSÉ ANTÔNIO BORELLI", AOS 17 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2.021.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM/bocardi. -
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DECRETO Nº 8.253, DE 28 DE MARÇO DE 2.022.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.227, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.021, QUE CRIA A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA/SP E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei nº 5.917, de 09 de março de 2.018 e Decreto nº 7.409, de 03 de julho de 2.018, e ainda;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 6.227/2021, que cria a Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de Catanduva/SP, DECRETA:
Art. 1º A "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades" constitui-se em centro de exposições, troca e comercialização de produtos artísticos e artesanais, de variedades criativas, de comidas e bebidas e de culinária nacional e internacional, enquadrados nos grupos definidos no art. 5º da Lei nº 6.227, de 17 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a terceiros a organização, a promoção e a divulgação da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades".
Art. 2º A "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades" será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a Comissão Consultiva-Executiva formada por representantes eleitos pelos expositores e por representantes indicados pela Administração Pública, quando solicitada.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - promover estudos visando a criação e extinção das feiras mediante a reivindicação da comunidade, entidades e grupos representativos de setores ligados ao ramo pretendido;
II - organizar, supervisionar, orientar, dirigir e promover as atividades da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades";
III - delegar funções administrativas e executivas;
IV - cancelar as autorizações dos expositores que não cumprirem as normas constantes na Lei nº 6.227/2021 e neste Decreto;
Art. 4º Fica criada a Comissão Consultiva-Executiva, a qual compete:
I - assessorar seu Presidente nos assuntos pertinentes à Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;
II - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das feiras;
III - apresentar sugestões no sentido do perfeito funcionamento e fiscalização da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades;
IV - propor a criação de oportunidade e incentivo ao desenvolvimento das manifestações culturais, no sentido de realização profissional dos artistas e artesãos, da faixa de traços culturais típicos e da preservação da Arte e de Artesanato do Brasil;
V - elaborar o regulamento que regerá o funcionamento da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades", cujo texto deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
VI - autorizar a ocupação pelos expositores das vagas existentes nas feiras;
VII - emitir credencial aos expositores;
VIII - demarcar a área a ser utilizada pelo expositor;
IX - determinar a padronização das barracas ou bancas;
X - apreciar e decidir quanto a solicitações encaminhadas pelos expositores;
XI - analisar os casos de transgressão dos expositores e deliberar sobre a aplicação das penas de advertência administrativa, suspensão ou revogação de credenciamento;
Art. 5º A Comissão Consultiva-Executiva será composta de 6 (seis) membros titulares e suplentes, integrada por:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 03 (três) representantes dos expositores.
§ 1º Os membros titulares e suplentes, representantes dos expositores na Comissão serão eleitos pelos credenciados, em eleição majoritária e processo autônomo, salvo para o primeiro mandato (2022-2024) em que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voto.
§ 3º O mandato de cada membro da Comissão Consultiva-Executiva será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Consultiva-Executiva:
I - elaborar juntamente com a Comissão Consultiva-Executiva, o programa anual das Feiras, para a aprovação do chefe do Poder Executivo;
II - orientar os princípios de fiscalização proporcionando aos fiscais condições de bem exercer sua função;
III - propor à Comissão Consultiva-Executiva as penas de advertência administrativa, suspensão ou cancelamento de inscrição do expositor, no caso de transgressão.
Art. 7º O Programa Anual das Feiras será estruturado de modo a complementar e abranger o conjunto de atividades artísticas e artesanais, representativas do ambiente cultural do Município.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva-Executiva apresentará ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação, a Programação Anual das Feiras.
Art. 8º O interessado em participar da Feira deverá requerer a inscrição na sede da Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será acompanhado da documentação estabelecida em regulamento próprio, sujeita a análise da Comissão Consultiva-Executiva.
Art. 9º A autorização para exposição é pessoal e intransferível, podendo a atividade de exposição ser exercida, excepcionalmente, por terceira pessoa, em caso de doença do expositor comprovada por atestado médico, previamente apresentado à Comissão Consultiva-Executiva.
Parágrafo único. A autorização para exposição será concedida a título precário pela Secretaria de Cultura com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada pelo mesmo período, mediante solicitação do expositor e a juízo da Comissão Consultiva-Executiva.
Art. 10 As instituições assistenciais e beneficentes poderão participar esporadicamente da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades" como convidados, expondo e comercializando seu produto.
§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, as instituições assistenciais e beneficentes, como convidados, não estarão sujeitas ao pagamento do preço público.
§ 2º Será expedida autorização provisória, a título de convite, pela Secretaria de Cultura com determinação do prazo e condições para exposição conforme regulamento que rege o funcionamento da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades".
Art. 11 Pela utilização do espaço será cobrado, por dia de exposição, o preço público de 10 (dez) UFRCs.
§ 1º Será concedida aos expositores, apenas no primeiro dia de exposição - inauguração - da "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades", isenção do preço previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º O atraso no pagamento implicará no cancelamento de autorização e no impedimento para ocupar o espaço designado para exposição.
§ 3º Toda a arrecadação será revertida ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 12 A "Feira de Arte, Artesanato, e Antiguidades" será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do "Departamento de Fiscalização de Posturas", ao qual compete:
I - fiscalizar o funcionamento das feiras quanto à observância dos dispositivos legais e regulamento das feiras;
II - impedir que pessoas não autorizadas exponham produtos e/ou realizem vendas no recinto das feiras;
III - fiscalizar a exposição e comercialização dos produtos ou qualquer outra modalidade de comércio ou atividade que não sejam permitidos no espaço destinado à realização da feira;
IV - encaminhar relatório à Secretaria Municipal de Cultura a fim de apontar as irregularidades encontradas e os procedimentos administrativos adotados durante o funcionamento da feira.
Art. 13 Os expositores que comercializarem alimentos e bebidas estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o não cumprimento das exigências sanitárias implicará no cancelamento da autorização.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "JOSÉ ANTÔNIO BORELLI", AOS 28 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO
ANO DE 2.022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM/bocardi.
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